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Auxiliar de raios-X não consegue jornada de quatro horas
Fonte: TST
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras, alegando trabalhar mais do que quatro horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas.
Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.
A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto Alegre (RS), entre 1979 e 2000, primeiramente como atendente de enfermagem e depois, nos últimos cinco anos de contrato, como auxiliar de raios-x, lotada no serviço de radiologia e recebendo adicional de insalubridade. Em sua ação, a trabalhadora reclamou o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade, entre outros itens.
O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não se aplica ao auxiliar de raios-x, que teria, na verdade, jornada de seis horas. Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este só é devido em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou que a trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o laudo pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas, e relatou informação de um técnico de radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade de 30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras, considerando a jornada da trabalhadora como de quatro horas.
Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas, excluindo a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. A auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Sexta Turma e negou provimento aos embargos. ( E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)
(Lourdes Tavares)