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STJ entende que gastos com frete não geram créditos de PIS e Cofins
As empresas deduziam normalmente esses créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu recentemente que as despesas com fretes contratados pelo contribuinte para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos não geram créditos de PIS e da Cofins. A decisão da 2ª Turma, publicada em abril, é a primeira a tratar do tema.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin entendeu que as leis que regulamentam as contribuições só preveem esses créditos para as despesas de frete em operações de venda. E por isso, não haveria direito aos créditos quando se trata de transporte de mercadorias entre estabelecimentos. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma.
As empresas deduziam normalmente esses créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para oJudiciário. Segundo advogados, o novo entendimento do Fisco tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.
A decisão do STJ, no entanto, não esgota toda a discussão sobre o tema, segundo o advogado Leonardo Mussi, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados. Isso porque, a Corte não analisou a possibilidade dessas despesas entrarem como custos de produção, que também teriam direito aos créditos, de acordo com ele. Apenas rejeitou a argumentação quanto à equiparação com relação aos transportes para venda. Como esses fretes aparecem no próprio regulamento do Imposto de Renda como custo de produção, Mussi acredita que essas ações poderão ser bem-sucedidas com essa outra argumentação. Enquadrados como custo de produção, segundo o advogado, essas despesas com fretes internos poderiam gerar créditos, segundo o inciso II, do artigo 3, das Leis nº 10.833 e nº 10.637, que dispõem sobre PIS e Cofins.
Ao utilizar essa tese, Mussi já obteve uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo que concedeu os créditos para uma grande empresa de calçados. Na liminar, o juiz entendeu que não há vedação expressa nas leis que tratam do PIS e da Cofins para o uso desses créditos.
Para o advogado David Daniel Schimidt Santos, do Leite Martinho Advogados, o STJ tratou o tema de forma superficial e não analisou todas as argumentações apresentadas pelo contribuinte. Para ele, essa decisão "está longe de representar uma jurisprudência consolidada". Isso porque ela foi tomada apenas pela 2ª Turma da Corte. Assim, se a 1ª Turma decidir em outro caso favorável aos contribuintes, a questão provavelmente será levada à 1ª Seção - que reúne os ministros das duas turmas - para uniformizar a jurisprudência.
O tema também pode chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo ele, ao ser analisado sob o enfoque constitucional do princípio da não cumulatividade. Schimidt Santos tem uma decisão parcialmente favorável a uma empresa na Justiça Federal de Campinas (SP). O juiz garantiu o uso dos créditos em relação a mercadorias prontas até setembro de 2007 - data em que a Receita Federal do Brasil vetou o uso. O advogado aguarda julgamento do recurso noTribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.